FGTS: Entenda como funciona e como sacar

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Uma das primeiras coisas que a gente escuta ao ingressar no mercado de trabalho é sobre o FGTS. Muitos até pensam que se trata de um acréscimo do salário ou algo do tipo, mas já adiantamos que não é o caso.

Caso esteja procurando informações sobre como funciona e como sacar FGTS, fique tranquilo. O Money Times criou este guia definitivo para te explicar de cabo a rabo tudo sobre o assunto.

O que é FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é fundo de reserva formado pelos depósitos realizados pelos empregadores em nome dos trabalhadores.

Em outras palavras, parte do próprio salário dos trabalhadores é separado pelos empregadores e destinado ao FGTS, mecanismo criado pelo governo federal.

O fundo foi criado com o objetivo de garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço nos casos de demissão sem justa causa e ainda propiciar a formação de uma reserva.

Hoje, o FGTS também é uma fonte de recursos para o financiamento de programas habitacionais, de saneamento básico e de infraestrutura urbana. De acordo com o governo federal, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente aquele de menor renda.

Como funciona o FGTS?

O empregador ou tomador de serviços recolhem o FGTS todo dia 07 de cada mês e o depósito é direcionado para as contas dos trabalhadores.

A lei estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente, todo dia 10 de cada mês, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e com rendimento de 3% ​ao ano.

O percentual a ser recolhido do salário dos trabalhadores mensalmente com destinação ao FGTS varia de acordo com a categoria de trabalho. Colaboradores cujo contrato é regido pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) é de 8% o valor do salário.

Mas você sabia que existem categorias sem direito a recolhimento de FGTS, ou seja, exclusivas da Previdência Social? Para tanto, o Aplicativo SEFIP destina um campo específico para que a categoria de cada trabalhador seja informada.

Categorias com alíquota FGTS de 2%

Por lei, colaboradores sob regimes menor aprendiz , trabalhador contrato verde amarelo e trabalhador contratado por prazo determinado compartilham alíquota FGTS de 2%.

O menor aprendiz é o jovem entre 14 e 24 anos de idade que, ao passo que estuda também recebe qualificação profissional.

Já o contrato verde e amarelo foi aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro com a Medida Provisória 905/2019. A modalidade possibilitou a contratação diferenciada de 1° de janeiro de 2020 até a data de sua revogação em 20 de abril de 2020.

Como sacar o FGTS?

O saque aniversário é a preferência de mais de 16,5 milhões de trabalhadores, que, ao optarem por essa sistemática, passam a ter o direito de sacar parte do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário. O instrumento é uma opção oferecida ao trabalhador, em alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho.

A vantagem da modalidade é que o trabalhador pode usar os recursos do FGTS como garantia para concessão de empréstimos, com taxa de juros reduzida, uma opção de crédito barata e mais acessível.

No caso de rescisão de contrato sem justa causa o trabalhador poderá sacar o valor referente à multa rescisória.

Já o saque rescisão é o modelo atual, no qual o trabalhador, quando demitido sem um justo motivo, tem o direito ao saque integral de sua conta FGTS, incluindo a multa rescisória.

Em quais situações posso sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  • Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
  • Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
  • Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

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