Manoel está trabalhando tranquilamente no seu bar quando de repente uma viatura chega com um policial de posse de um mandado de prisão. Sem saber do que se tratava, pois não se lembrava de ter cometido algum crime em sua vida, eis que lhe é dito o motivo: atraso no pagamento do débito de alimentos. Esse Manoel não foi para o céu, foi para a cadeia.
O caso faz jus à expressão: “Se tem algo que leva à prisão neste País, é a pensão alimentícia”. Certamente você já ouviu essa frase ou até mesmo a proferiu. É um ditado popular de muito acerto, além disso, possui uma crítica implícita à Justiça no Brasil.
O novo Código de Processo Civil, que está em vigência, traz alterações importantes na ação de alimentos, a popular pensão alimentícia, a começar do regime prisional, que antes não era definido, ficando assim a critério do juiz competente decidir qual aplicar. O novo CPC dispõe que se o inadimplente, após um mês da execução de alimentos, ainda não tiver quitado sua dívida, a cobrança será feita sob pena de prisão civil em regime fechado, separado dos presos comuns. Existe também a possibilidade da apreensão dos bens do devedor para garantir o pagamento da dívida, ou, no juridiquês, penhora.
A detenção não afasta a exigibilidade do pagamento do débito em questão, devendo ser quitado após o cumprimento da pena. Além disso, o executado tem até 3 dias para justificar o atraso. Caso não o faça, seu nome será registrado em cartório de protesto e notificado pela Justiça de que a dívida não foi paga. No bom e velho português: ficará com o nome sujo na praça.
Dentre as novidades nas leis sobre a execução alimentar, uma se destaca: agora é possível abater diretamente o valor devido dos vencimentos do devedor assalariado ou aposentado, desde que o montante descontado não ultrapasse 50% do seu salário líquido.
Todas essas alterações trazem garantias notáveis para aquele que depende de alimentos por parte do sujeito que os deve, haja vista que as regras estão mais claras, rígidas e trazem uma segurança maior por meio de mecanismos como o abatimento direto dos rendimentos do devedor.
Fique atento às mudanças e faça a informação ecoar por todos os cantos, afinal, como se viu, ninguém se subtrai ao império da pensão alimentícia.
Texto de Renato Peixoto Jr/PROBUS.
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