A perda de mandato por infidelidade partidária é um tema que gera intensos debates no direito eleitoral brasileiro. De acordo com a legislação vigente, especificamente o Art. 1º da Resolução 22.610 de 25/10/2007, um parlamentar pode perder seu mandato caso se desfilie do partido pelo qual foi eleito sem justa causa. A norma visa preservar a relação de confiança entre o eleitor, o partido e o representante eleito, assegurando que a vontade popular seja respeitada.
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece hipóteses que configuram justa causa para desfiliação, como a incorporação ou fusão do partido, a criação de um novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. No caso do Deputado Estadual Lucas de Lima, ele ingressou com uma Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária contra o Partido Democrático Trabalhista (PDT) em 8 de abril de 2024, alegando discriminação política e pessoal.
O processo, registrado sob o número 0600086-40.2024.6.12.0000, chegou ao TSE como Recurso Ordinário Eleitoral (11550), sob a relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira. Em decisão monocrática, o ministro concluiu que não houve grave discriminação política ou pessoal que justificasse a desfiliação do deputado. O parecer ministerial, seguido pelo relator, reforçou a inexistência de justa causa para a desfiliação, o que colocou Lucas de Lima em uma situação jurídica delicada.
Apesar da decisão do TSE, o deputado decidiu assumir os riscos e, em 5 de fevereiro de 2025, desfiliou-se do PDT e filiou-se ao Partido Liberal (PL). A mudança foi formalizada por meio de certidão de filiação partidária e amplamente divulgada pela imprensa estadual. No entanto, sem o reconhecimento de justa causa pela Justiça Eleitoral, a desfiliação pode resultar na perda imediata do mandato, conforme a jurisprudência predominante no país.
O diretório nacional do PDT conseguiu reverter uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) que havia permitido ao deputado Lucas de Lima deixar o partido. Após a decisão inicial, Lucas se filiou ao Partido Liberal (PL). No entanto, o PDT recorreu à Justiça e obteve êxito ao derrubar a autorização concedida pelo TRE/MS.
Diante do revés, Lucas comunicou à Assembleia Legislativa que se desfiliou do PL. Agora, porém, o PDT não aceita seu retorno e, além disso, reivindica a vaga do deputado. Atualmente, no site da Assembleia Legislativa, Lucas consta como “sem partido”, enquanto a disputa pelo mandato segue em aberto, aguardando definição judicial.
Especialistas consultados pela reportagem destacam que tanto o PDT quanto a primeira suplente, Gláucia Iunes, ainda filiada ao partido, têm legitimidade para requerer a perda do mandato de Lucas de Lima. A legislação eleitoral é clara ao determinar que a infidelidade partidária sem justa causa pode levar à cassação do mandato, transferindo-o para o suplente indicado pelo partido de origem.
A reportagem tentou ouvir a direção estadual do PDT, o Deputado Lucas de Lima e a primeira suplente Gláucia Iunes, mas nenhum deles se manifestou até o fechamento desta matéria. O caso segue em análise e pode servir como um precedente importante para futuras discussões sobre infidelidade partidária no Brasil, reforçando a necessidade de clareza e equilíbrio nas normas que regem a relação entre partidos e seus representantes eleitos.