A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Indivíduos Homogêneos de Campo Grande declarou a nulidade de quatro decretos estaduais que criaram 164 cargas comissionadas no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS). Essa criação gradual de cargas ocorreu após a aprovação da Lei 4.197/2012.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de MS (MPMS), que relatou que, após a apresentação do órgão por meio dessa lei, o Governo do Estado criou mais 164 cargas através dos Decretos 13.450/2012, 13.515/2012, 13.609/ 2013 e 13.885/2014.
Essas cargas foram preenchidas com funções técnicas, como atendimento ao público, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público aptos a serem convocados. A ocupação dessas cargas teria ocorrido por indicação política.
O promotor de Justiça Adriano Lobo Vieira de Resende, titular da 29ª Promotoria de Justiça, descreveu: submeteram a seleção impessoal e técnica, e hoje são preteridos por comissionados, que desempenham as mesmas funções, e, segundo informações dos próprios servidores do órgão, são indicações políticas, típicas de atos de corrupção como troca de favores”.
Segundo ele, o Detran tornou-se um “cabide de empregos”, com a nomeação de parentes de diretores do órgão e pessoas de confiança de parlamentares.
A Procuradoria Jurídica do Detran contestou a denúncia, alegando que apenas o governador do Estado teria o poder de decretos anulares, portanto, a ação não seria o caminho correto. Além disso, afirmou que a discussão teria sido superada com a Lei 5.305/2018, que realizou uma nova admissão de cargas na autarquia.
A defesa também argumentou que o chefe do Executivo tem a prerrogativa constitucional de editar decretos de transformação de cargas. Em relação às denúncias de nepotismo, alegou que se tratou apenas de “fofocas”.
No entanto, as denúncias partiram de candidatos aprovados no concurso de 2014. O Detran afirmou que esses denunciantes, na verdade, foram reprovados.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa garantiu em sua decisão que as provas coletadas evidenciaram que a transformação e transferência de cargas comissionadas no Detran/MS por meio de decretos do chefe do Poder Executivo Estadual resultariam em um aumento significativo no número de servidores nestas instalações, em desproporção ao número de servidores efetivos. Isso serviu como substituído para uma verdadeira segurança do órgão público, sem a devida proteção da lei necessária para esse propósito. Além disso, constatou-se que alguns dos ocupantes dos cargos comissionados criados não empregavam exclusivamente atividades de direção, chefia ou assessoramento, mas sim atividades próprias da carreira e do quadro de pessoal efetivo do Detran/MS, conforme descrito no Edital nº 01/2014 -SAD/Sejusp/Detran/MS, o que é inadmissível.
Nantes Corrêa destacou que o Detran limitou-se a informar apenas que não haveria mais nepotismo após as exonerações, mas ainda existiriam outros nomeados no quadro do órgão.
Para o juiz, a transformação ou criação de cargas “deveria ser objeto de lei em sentido estrito, a qual foi editada somente em 21.12.2018 (Lei Estadual nº 5.305/2018) e possibilitou ou, pelo menos, facilitou a nomeação de pessoas em cargas de provimento em comissão em situação de nepotismo ou nepotismo cruzado, sendo clara a nulidade”.
Dessa forma, ele determinou a anulação dos decretos e das respectivas portarias de pessoal que nomearam as pessoas para essas cargas, observando o limite de funções comissionadas estabelecidas por lei. Cabe ressaltar que essa sentença está submetida a recurso.