Banco indenizará grávida por não prestar atendimento preferencial

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento a recurso interposto por S.F.P.X., inconformada com sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização, em ação de compensação por danos morais, por espera de atendimento na fila bancária, estando grávida. O estabelecimento bancário réu não prestou atendimento preferencial à apelante.
Consta nos autos que no início de setembro de 2015, na comarca de Corumbá, a apelante foi até a agência do banco réu para encerrar sua conta existente naquela instituição financeira. Estando grávida e praticamente no final da gestação, a requerente retirou uma senha de atendimento preferencial no local adequado e ficou aguardando atendimento.
Relata que chegou na instituição financeira por volta de 11h40 e ficou aguardando para ser atendida, não percebendo qualquer alteração na rotina do banco, pois no local onde a apelante aguardava para ser atendida podia visualizar as mesas de atendimento e todos os prepostos do banco réu trabalhavam normalmente.
Destaca que, em razão do tempo em que foi obrigada a permanecer aguardando atendimento, mais de uma hora, ficou extremamente debilitada. Além da longa espera por atendimento, foi obrigada a presenciar outras pessoas que não necessitavam de atendimento especial e, ao menos possuíam senha, serem atendidas mais rapidamente sem qualquer critério.
A apelante alega que, ao contrário do posicionamento do juiz singular, é cabível o dano moral pleiteado, pois teve que se deslocar até uma das agências e aguardar por mais de uma hora até ser atendida para encerrar sua conta, mesmo estando no último mês da gravidez, fato que, obviamente, causou-lhe transtornos e aborrecimentos.
Afirma que o banco jamais poderia ter ignorado atenção especial devido ao seu estado gravídico, situação que a coloca transitoriamente na qualidade de hipervulnerabilidade. Defende que caberia ao banco comprovar que prestou o serviço de maneira eficiente, o que, no entanto, não foi demonstrado, fazendo jus à indenização por dano moral de R$ 8 mil. Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do apelo.
Para o Des. Vilson Bertelli, 1º Vogal e condutor do voto vencedor, o serviço prestado pela instituição financeira foi relapso e imprudente, na medida em que não proporcionou atendimento preferencial à apelante, deixando-a esperando por mais de uma hora. Destaca que a atitude do banco réu, ao não dar prioridade ao atendimento preferencial à mulher grávida, é de total desconformidade com o dever de urbanidade e fere a razoabilidade.
Ressaltou ainda que se trata de relação de consumo e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Logo, a responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se fosse comprovada culpa exclusiva do reclamante, o que, absolutamente, não ocorreu na hipótese – ao contrário: a apelante comprovou sua espera por meio da senha bancária, anexada aos autos, com horário de entrada às 11h40, e o documento de atendimento da solicitação formulada pela apelante, emitido somente às 13h45.
“A má prestação de serviço pelo réu, sua desídia e desrespeito, geraram danos morais à consumidora, diante da angustiante espera na fila bancária estando na fase final da gravidez. Diante disso, fixo o valor em R$ 8 mil, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, montante capaz de compensar o abalo moral sofrido e imprimir sanção de caráter educativo ao demandado, sem causar enriquecimento indevido ao ofendido”.

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